Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 240

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção IV - DOS CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA (Ir para)
Art. 240

- É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187. [[Decreto 7.212/2010, art. 187.]]

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna [Observações] do livro Registro de Apuração do IPI.

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