Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 240

- É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e

II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187. [[Decreto 7.212/2010, art. 187.]]

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna [Observações] do livro Registro de Apuração do IPI.