Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
Art. 240
- É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187. [[Decreto 7.212/2010, art. 187.]]
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna [Observações] do livro Registro de Apuração do IPI.