Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 430

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
  • Emissão por Processo Mecânico
Art. 430

- O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da unidade federada.

§ 3º - Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos arts. 405 e 406. [[Decreto 7.212/2010, art. 405. Decreto 7.212/2010, art. 406.]]

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