Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 215
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS DESCRITOS NOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Art. 215- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).
Redação anterior: [Art. 215 - O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei 9.532/1997, art. 52, e Lei 10.637/2002, art. 51).]
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