Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 378

- Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 378 - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27).]

§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei 11.488/2007, art. 27, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, § 2º).

§ 3º - A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei 11.488/2007, art. 27, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 581.]]


Art. 379

- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 290. Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [Art. 379 - Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo unico e revoga os antigos §§ 1º, 2º e 3º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488/2007, art. 28, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º, [y]).

Redação anterior (do Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º).] [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]


Art. 380

- Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 29). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488/2007, art. 29, § 1º).


Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção III)
Art. 380-A

- É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 2º, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º, § 4º, II, § 5º, § 7º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 376-B.]]