Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 14
Art. 14

- Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 14. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 14. Vigência em 01/12/2011)

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199/1971.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)
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