Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012

Art. 9º-B

Capítulo III - DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA (Ir para)

Art. 9º-B

- Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. [[Lei 12.598/2012, art. 8º.]]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 12 (Acrescenta o artigo).
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