Legislação

Lei 12.598, de 21/03/2012

Art.

Capítulo III - DO INCENTIVO À ÁREA ESTRATÉGICA DE DEFESA (Ir para)

Art. 8º

- São beneficiárias do Retid:

Decreto 8.122, de 16/10/2013, art. 1º (Regulamento. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid.)

I - a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os serviços referidos no art. 10 empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens; [[Lei 12.598/2012, art. 10.]]

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I do caput; e

III - a pessoa jurídica que preste os serviços referidos no art. 10 a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II do caput.

§ 1º - No caso dos incisos II e III do caput, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrentes do somatório das vendas:

I - para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - para as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput;

III - de exportação; e

IV - para o Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.

§ 3º - Para os fins do § 2º, excluem-se do cálculo da receita o valor dos impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º, poderá habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do anocalendário seguinte ao da habilitação.

§ 5º - Condiciona-se a fruição dos benefícios do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jurídica:

I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem habilitar-se ao Retid. [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]

§ 7º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retid.

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Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)