Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
Art. 175-G
- A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31/12/2040, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput, § 1º, II, e § 12 e Lei 13.586/2017, art. 8º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)§ 1º - Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser (Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 2º):
I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou [[Decreto 7.212/2010, art. 175-F.]]
II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo (Lei 13.586/2017, art. 5º, Lei 13.586/2017, art. 6º, caput e § 3º, e Lei 13.586/2017, art. 7º):
I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o § 8º do art. 458 do Decreto 6.759/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 458.]]
II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final.
- O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-G.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 5º).
- A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 8º e § 9º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)- A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 9.537, de 24/10/2018, e em legislação complementar (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 12, e Lei 13.586/2017, art. 8º).
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)