Legislação
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003
Art. 3º
Art. 3º
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
[ADCT/88, art. 90 - O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. [[ADCT/88, art. 84.]]
§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 9.311, de 24/10/1996, e suas alterações.
§ 2º - Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.] [[ADCT/88, art. 84.]]
[ADCT/88, art. 91 - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, [a]. [[CF/88, art. 155.]]
§ 1º - Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º - A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. [[CF/88, art. 155.]]
§ 3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, com a redação dada pela Lei Complementar 115, de 26/12/2002. [[Lei Complementar 87/1996, art. 31.]]
§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.] [[CF/88, art. 155.]]
[ADCT/88, art. 92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 40.]]
[ADCT/88, art. 93 - A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.] [[CF/88, art. 159.]]
[ADCT/88, art. 94 - Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, [d], da Constituição.] [[CF/88, art. 146.]]
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