Legislação

Decreto 7.213, de 15/06/2010

Art.
Art. 6º

- O Título I do Livro II do Decreto 6.759/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:

[Capítulo IX - Da Imunidade dos Livros, Jornais e Periódicos e do Papel Destinado a sua Impressão
Art. 211-A - É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, VI, [d]).
Art. 211-B - Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945/2009, art. 1º, caput):
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º- A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 3º):
I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.] (NR)
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