Legislação

Decreto 7.213, de 15/06/2010

Art.
Art. 8º

- O Capítulo III do Título I do Livro V do Decreto 6.759/2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IX-A:

[Seção IX-A - Do Gás Natural
Art. 618-A - Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei 11.909, de 4/03/2009, art. 36, caput).
Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei 11.909/2009, art. 36, parágrafo único).] (NR)
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