Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art.
Art. 2º

- O PRONATER será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as respectivas competências, em articulação com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário estabelecerá as regras para adesão dos conselhos previstos no caput ao PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo credenciamento das Entidades Executoras do Programa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14 da Lei 12.188, de 11/01/2010.

Lei 12.188/2010, art. 14 (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total