Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art.
Art. 3º

- Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei 12.188/2010, e demonstrar que possui:

Lei 12.188/2010, art. 15 (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER)

I - infraestrutura e capacidade operacional;

II - conhecimento técnico e científico na área de atuação; e

III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.

§ 1º - O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.

§ 2º - Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.

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