Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art.
Art. 8º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras.

§ 1º - O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:

I - o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico; e

II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

§ 2º - Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666/93 (Licitação)
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