Legislação

Decreto 7.235, de 19/07/2010

Art. 12
Art. 12

- O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei 12.190/2010, observado o disposto no art. 3º.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
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