Legislação

Decreto 7.236, de 19/07/2010

Art.
Art. 1º

- Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto 980, de 11/11/1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Decreto 980/93 (Imóveis residenciais de propriedade da União. Cessão e uso a agentes políticos e servidores públicos federais).

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto 980/1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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