Legislação

Decreto 7.236, de 19/07/2010

Art.
Art. 2º

- Os imóveis de que trata o caput do art. 1º, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei 9.702, de 17/11/1998, os arts. 14 e 15 da Lei 11.481, de 31/05/2007, e, subsidiariamente, a Lei 8.025, de 12/04/1990, e a Lei 9.636, de 15/05/1998.

Lei 11.481/2007, art. 14, e s. (Regularização Fundiária)
Lei 9.702/98 (Alienação de imóveis de propriedade do INSS)
Lei 9.636/98 (Bens da União. Administração. Aforamento. Enfiteuse e alienação)
Lei 8.025/90 (Alienação de bens imoveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal).

Parágrafo único - O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total