Legislação

Decreto 7.236, de 19/07/2010

Art.
Art. 3º

- Será reconhecido pelo INSS, ao titular da cessão de uso, o direito de preferência à aquisição do imóvel por ele ocupado, facultando-se-lhe o exercício desse direito, no prazo de trinta dias da notificação, sob pena de decadência, nos seguintes termos:

I - aos servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado, previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo por esse valor; e

II - aos servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 01 de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas condições.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.

§ 2º - Os imóveis ocupados na forma do § 1º deverão ser alienados no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.

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