Legislação

Decreto 7.254, de 02/08/2010

Art.
Art. 2º

- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.

§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.

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