Legislação
Decreto 7.255, de 04/08/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Geração de Renda e Agregação de Valor compete:
I - contribuir na formulação da política agrícola, no que se refere à geração de renda e agregação de valor;
II - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e agregação de valor no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e agregação de valor;
IV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;
V - promover políticas setoriais direcionadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;
VI - propor ações direcionadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e serviços da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;
VII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;
VIII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;
IX - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;
X - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e assentados da reforma agrária na produção e geração de energias renováveis;
XI - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;
XIII - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
XIV - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de agregação de valor em energias renováveis;
XV - programar ações de apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar; e
XVI - promover a produção de insumos adequados de oleaginosas e outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.
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