Legislação

Decreto 7.255, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - orientar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

IX - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário, bem como acompanhar sua implementação

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas compete:

I - articular e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, especialmente no que diz respeito ao acesso aos direitos econômicos das mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades quilombolas;

II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade, gênero, raça e etnia no âmbito do Ministério;

III - contribuir para a formulação de políticas de promoção de igualdade de gênero e raça; e

IV - articular ações interinstitucionais necessárias para a implementação de políticas públicas para mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades quilombolas.


Art. 6º

- Ao Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, compete:

I - promover e coordenar análises sobre desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e diversificação das economias rurais;

II - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF;

III - articular a criação de rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e

IV - promover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.


Art. 7º

- À Ouvidoria Agrária Nacional compete:

I - promover gestões junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para garantir a paz no campo;

III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e

V - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;

IV - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

V - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e

c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e

VII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.


Art. 10

- À Secretaria de Reordenamento Agrário compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;

II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;

III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;

V - contribuir, através de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;

VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

VII - formular diretrizes, em conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf [A]), bem como da capacitação e assistência técnica;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;

IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de assentados da reforma agrária e agricultores familiares;

X - manter estreita articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle social;

XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e

XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4/02/1998.


Art. 11

- Ao Departamento de Crédito Fundiário compete:

I - coordenar as ações de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

II - representar a Secretaria nos assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;

III - propor plano anual de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;

IV - coordenar a liberação e aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de assentamentos;

V - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários relativos às linhas de crédito fundiário no âmbito da Secretaria;

VI - propor e negociar a assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

VII - subsidiar o Secretário na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de crédito fundiário;

VIII - supervisionar a execução dos programas de crédito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de avaliações de impacto;

IX - propor e elaborar normas e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no seu regulamento operativo e nos manuais de operação dos programas por ele financiados; e

X - coordenar, conjuntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos projetos.


Art. 12

- À Secretaria da Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;

VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem o desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.


Art. 13

- Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - garantir o acesso dos vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalizando custos operacionais, bem como promover os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos planos;

IV - subsidiar o Secretário nas negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares; e

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra.


Art. 14

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;

II - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e profissionalização de agricultores familiares;

III - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

IV - fomentar a inovação tecnológica na agricultura familiar;

V - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;

VI - promover a integração entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação e recuperação dos recursos naturais;

VII - coordenar o serviço de assistência técnica e extensão rural; e

VIII - promover a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.


Art. 15

- Ao Departamento de Geração de Renda e Agregação de Valor compete:

I - contribuir na formulação da política agrícola, no que se refere à geração de renda e agregação de valor;

II - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e agregação de valor no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e agregação de valor;

IV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;

V - promover políticas setoriais direcionadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;

VI - propor ações direcionadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e serviços da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;

VII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;

VIII - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, extrativistas e comunidades tradicionais;

IX - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;

X - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e assentados da reforma agrária na produção e geração de energias renováveis;

XI - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

XII - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XIII - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

XIV - formular, coordenar, programar e avaliar as políticas de agregação de valor em energias renováveis;

XV - programar ações de apoio ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis apropriadas à agricultura familiar; e

XVI - promover a produção de insumos adequados de oleaginosas e outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.


Art. 16

- À Secretaria de Desenvolvimento Territorial compete:

I - formular e coordenar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e negociar sua implementação;

II - incentivar e fomentar programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;

III - incentivar a estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados, especialmente dos conselhos que representem o conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;

IV - coordenar a mediação e negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

V - manter permanente negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

VI - negociar, no âmbito do Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;

VII - assistir e secretariar o CONDRAF;

VIII - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;

IX - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, fortalecimento das organizações associativas nos territórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e de educação e capacitação;

X - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios voltados às ações de infraestrutura, com Estados e Municípios; e

XI - apoiar as ações das Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, no que couber.


Art. 17

- Ao Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial compete:

I - coordenar as ações das unidades a ele subordinadas;

II - apoiar a construção e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;

III - articular com outros órgãos a implementação, de forma integrada, das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento territorial rural;

IV - negociar a aplicação de recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do Governo Federal;

V - articular com os agentes operadores a efetivação de contratos e convênios;

VI - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil; e

VII - apoiar as ações das Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável.


Art. 18

- À Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei 11.952/2009;

Lei 11.952/2009, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)

III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.


Art. 19

- Ao Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - exercer as atividades necessárias ao planejamento estratégico das ações de regularização fundiária da Amazônia Legal;

II - constituir e aferir metas e resultados gerados pela ação de regularização fundiária na Amazônia Legal; e

III - constituir e manter sistemas de tecnologia da informação para os fins das atividades de regularização fundiária da Amazônia Legal.


Art. 20

- Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva.


Art. 21

- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.854, de 8/10/2003.

Decreto 4.854/2003 (composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF)