Legislação
Decreto 7.255, de 04/08/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;
II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei 11.952/2009;
Lei 11.952/2009, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e
IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
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