Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art. 13

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4º da Medida Provisória 494/2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos. [[Medida Provisória 494/2010, art. 4º - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC).

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