Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 13

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4º da Medida Provisória 494/2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos. [[Medida Provisória 494/2010, art. 4º - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC).


Art. 14

- A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos: [[Decreto 7.257/2010, art. 13.]]

I - relatório de execução físico-financeira;

II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;

III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;

VI - relação de beneficiários, quando for o caso;

VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

§ 1º - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.

§ 2º - Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. [[Decreto 7.257/2010, art. 13.]]


Art. 15

- O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. [[Decreto 7.257/2010, art. 8º.]]

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8º deste Decreto.] [[Decreto 7.257/2010, art. 8º.]]


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17

- Ficam revogados o Decreto 5.376, de 17/02/2005, e o Decreto 6.663, de 26/11/2008.

Brasília, 04/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - João Reis Santana Filho.

Referências ao art. 17