Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.]

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