Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010
(D.O. 05/08/2010)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior: [Art. 5º - O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1º - As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º - Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 3º - Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2º da Medida Provisória 494, de 2/07/2010. [[ Medida Provisória 494/2010. art. 2º - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC).
§ 4º - Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3º, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil.
§ 5º - O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países.
§ 6º - Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência;
§ 7º - A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 8º - As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7º, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.
§ 9º - O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.593, de 24/12/2020, art. 44).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4º. [[Decreto 7.257/2010, art. 4º.]]
§ 1º - O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º - Além dos representantes previstos no § 1º, comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4º - A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º - Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 6º - O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.]