Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art. 15

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. [[Decreto 7.257/2010, art. 8º.]]

Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8º deste Decreto.] [[Decreto 7.257/2010, art. 8º.]]

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