Legislação

Decreto 7.257, de 04/08/2010

Art. 9º-D

Capítulo III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)

Art. 9º-D

- A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.

@NOTALEGLK = Decreto 7.505, de 27/06/2011, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres. [[Decreto 7.257/2010, art. 9º-B.]]

§ 2º - O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:

I - nome;

II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;

III - endereço residencial; e

IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º - São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:

I - guarda e zelo do cartão;

II - bom emprego dos valores nele contidos;

III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;

IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e

V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:

a) o nome do beneficiário do pagamento;

b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;

d) o valor pago; e

e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.

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