Legislação

Decreto 7.258, de 05/08/2010

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:

I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;

III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

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