Legislação

Decreto 7.288, de 01/09/2010

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Até a sua efetiva instalação, a Embaixada em Cabul será cumulativa com a Embaixada em Islamabade, na República Islâmica do Paquistão, conforme disposto no inciso XCIX do caput do art. 1º do Decreto 5.073, de 10/05/2004.

Decreto 8.646, de 28/01/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Decreto 5.073, de 10/05/2004 (consolidação da rede de Embaixadas cumulativas do Serviço Exterior Brasileiro).

Brasília, 01/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

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