Legislação
Decreto 7.291, de 01/09/2010
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6246a sessão, em 17 de dezembro de 2009
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,
Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).
Recordando sua decisão de extinguir as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, em nível internacional e regional, observando as conclusões sobre diamantes do Grupo de Peritos restabelecido pela resolução 1854(2008), em particular aquelas visando a implementação, no nível interno, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação mínima dos mecanismos necessários de controle interno e outros requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e enfatizando a necessidade de o Governo da Libéria redobrar seu esforço e comprometimento, para garantir a efetividade desses controles,
Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22), reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias destinadas a aumentar a transparência das receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (ITIA), e observando a Resolução da Assembleia Geral 62/274 sobre o aumento da transparência nas indústrias, reconhecendo que a Libéria cumpre os requisitos da ITIA, apoiando a decisão da Libéria de participar de outras iniciativas sobre transparência nas indústrias extrativas e encorajando o progresso contínuo no sentido de aumentar a transparência das receitas.
Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança no país e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o território, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, bem como nas áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 11/12/2009 (S/2009/640), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,
Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL para o registro de armas, e concluindo que o progresso alcançado, para tal efeito, tem sido insuficiente,
Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir as condições da resolução 1521 (2003), e encorajando todos os investidores, inclusive os doadores, a apoiar o governo da Libéria em seus esforços,
Acolhendo o anúncio do Departamento de Operações de Manutenção da Paz das diretrizes provisórias sobre cooperação e troca de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos comitês de sanções do Conselho de Segurança,
Determinando que, apesar do progresso significativo observado na Libéria, a situação no país continua a representar ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por período de 12 meses a partir da data de adoção da presente resolução;
2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, observa com séria preocupação as constatações do Grupo de Peritos sobre a falta de progresso na implementação das medidas financeiras impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e exige que o Governo da Libéria empreenda todos os esforços necessários para cumprir suas obrigações;
3. Decide que as medidas sobre armas, impostas anteriormente pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006), são substituídas pelo disposto no parágrafo 4 abaixo, e não devem ser aplicadas sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou material relacionado, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares, para o governo da Libéria pelo período estabelecido no parágrafo 4 abaixo;
4. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armamentos e materiais conexos, por seus nacionais, provenientes de seus territórios ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionado a atividades militares, incluindo financiamento e auxílio financeiro, a todas entidades não-governamentais e indivíduos que atuem no território da Libéria, por um período de 12 meses a partir da adoção desta resolução;
5. Decide que as medidas do parágrafo 4 acima não se aplicarão a:
(a) Fornecimento de armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência técnica, destinados exclusivamente ao uso da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), ou ao apoio de suas atividades;
(b) Vestimenta de proteção, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia, agentes humanitários e de desenvolvimento e funcionários relacionados, exclusivamente para uso pessoal;
(c) Outros fornecimentos de equipamento militar não-letal, destinado exclusivamente a proteção ou ação humanitária, e prestação de assistência técnica ou treinamento relacionado, desde que previamente notificados ao Comitê instituído pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (doravante [O Comitê]), de acordo com a parágrafo 6 abaixo;
6. Decide que, pelo período estabelecido no parágrafo 4 exposto acima, todos os Estados devem notificar previamente ao Comitê qualquer carregamento de armas ou material conexo, bem como qualquer prestação de assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares destinados ao Governo da Libéria, exceto nos casos mencionados nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 5 acima, e enfatiza a importância de que tais notificações contenham todas as informações pertinentes, inclusive, quando aplicável, o tipo e a quantidade de armas e munições entregues, o usuário final, a data proposta de entrega e o itinerário de remessa, e reitera que o Governo da Libéria deve, posteriormente, marcar as armas e munições, manter registro das mesmas e notificar oficialmente o Comitê sobre a adoção de tais medidas;
7. Confirma novamente a intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e instrui o Comitê, em coordenação com os Estados proponentes pertinentes e com assistência do Grupo de Peritos, a atualizar, conforme necessário, as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos, bem como as diretrizes do Comitê;
8. Decide rever, a pedido do Governo da Libéria, quaisquer das medidas acima, uma vez que o Governo notifique o Conselho do cumprimento das condições requeridas pela resolução 1521 (2003) para a extinção das medidas, e lhe forneça informações para justificar sua apreciação;
9. Decide prorrogar, por novo período, o mandato do Grupo de Peritos nomeado de acordo com a resolução 1854 (2008), que se estenderá até 20 de dezembro de 2010 para realizar as seguintes tarefas:
(a) Conduzir duas missões de avaliação e acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pelos parágrafos 4 e 6 acima e pela resolução 1521 (2003), emendadas pelos parágrafos 3 e 4 acima, inclusive toda informação relevante para que o Comitê possa designar os indivíduos descritos pelo parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;
(b) Avaliar o impacto e a eficácia de medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;
(c) Identificar e fazer recomendações referentes às áreas nas quais se pode fortalecer a capacidade da Libéria e de Estados da região, para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);
(d) Avaliar, no contexto da evolução do arcabouço jurídico da Libéria, em que medida os recursos florestais, bem como outros recursos naturais, contribuem para a paz, a segurança e o desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei sobre Comissão de Terras, Lei dos Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) contribui para esta transição;
(e) Avaliar o cumprimento, pelo Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para avaliar seu cumprimento;
(f) Apresentar, ao Conselho, por intermédio do Comitê, relatório de meio-período, o mais tardar em 1º de junho de 2010, e relatório final, o mais tardar em 1º de dezembro de 2010, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e providenciar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado antes das referidas datas, sobre os progressos obtidos, em especial, no setor madeireiro, desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 10 da resolução 1521 (2003), em junho de 2006, e no setor de extração de diamantes, desde a suspensão das sanções impostas pelo parágrafo 6 da resolução 1521 (2003), em abril de 2007;
(g) Cooperar ativamente com outros grupos pertinentes de peritos, em particular com o grupo restabelecido em Côte d’Ivoire pelo parágrafo 10 da resolução 1893 (2009), e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
(h) Assistir o Comitê a atualizar as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos;
(i) Avaliar os efeitos dos parágrafos 3 e 4 acima, em especial as repercussões para a estabilidade e a segurança da Libéria;
10. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os membros atuais do Grupo de Peritos e adote as medidas necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;
11. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;
12. Reitera a importância de a UNMIL continuar prestando assistência ao Governo da Libéria, o Comitê e o Grupo de Peritos, dentro de suas capacidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo para o seu mandato, e de prosseguir na execução das funções estabelecidas em resoluções anteriores, incluindo a resolução 1683 (2006);
13. Insta o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer o controle interno sobre a extração e a exportação de diamantes.
14. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperação com o Grupo de Peritos e a informar sobre o progresso obtido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
15. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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