Legislação

Decreto 7.294, de 06/09/2010

Art.

Capítulo III - DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Art. 6º

- As diretrizes governamentais de mobilização nacional deverão ser observadas para a elaboração das diretrizes e dos planos setoriais dos órgãos componentes do SINAMOB, conforme se segue:

I - implementar cursos, estágios e outros eventos voltados para a capacitação de recursos humanos e de organizações, visando à mobilização nacional;

II - incentivar pessoas dos setores público e privado a participar de cursos, estágios e outros eventos de qualificação para atividades de mobilização nacional;

III - promover a formação e o aperfeiçoamento de quadros capazes de conduzir o preparo e a execução da mobilização nacional;

IV - incentivar a adequação de organizações públicas e privadas para a atividade de mobilização nacional;

V - promover o desenvolvimento da doutrina de mobilização nacional;

VI - intensificar a cooperação entre as instituições científicas e tecnológicas, militares e civis, as universidades e a indústria em atividades de pesquisa e de desenvolvimento de produtos de interesse da mobilização nacional;

VII - estimular estudos e pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da mobilização nacional;

VIII - buscar o desenvolvimento da infraestrutura de ciência, tecnologia e inovação para atender às necessidades da mobilização nacional;

IX - implementar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da mobilização nacional;

X - planejar o fluxo de transporte terrestre, aéreo, aquaviário e dutoviário que garanta a manutenção do abastecimento logístico no contexto da mobilização nacional;

XI - implementar ações, quando do planejamento da construção e da adequação de rodovias, ferrovias, hidrovias, dutos, instalações portuárias e aeroportuárias, que permitam sugerir, caso necessário, sua compatibilização com as necessidades da defesa nacional;

XII - promover ações para a integração dos sistemas de telecomunicações entre regiões de interesse estratégico e centros de decisão governamentais;

XIII - buscar a obtenção dos meios e recursos internos e externos essenciais para as fases de preparo e execução da mobilização nacional;

XIV - ampliar a capacidade de desenvolver e produzir bens e serviços de interesse da mobilização nacional;

XV - levantar fontes alternativas para continuidade do fornecimento de produtos estratégicos não produzidos no Brasil;

XVI - aprimorar a gestão dos recursos destinados à mobilização nacional;

XVII - aprimorar o ordenamento jurídico e os instrumentos legais relativos à mobilização nacional;

XVIII - intensificar a coordenação entre organizações governamentais na elaboração de instrumentos legais relativos à mobilização nacional;

XIX - planejar e monitorar ações complementares para a assistência e a evacuação de brasileiros e do pessoal das missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil no exterior, com a aquiescência do Estado acreditado e do Estado acreditante;

XX - promover a cooperação internacional com vistas a assegurar a transferência de tecnologias e o fornecimento de produtos estratégicos de interesse da mobilização nacional;

XXI - planejar e coordenar as atividades de segurança pública voltadas para a execução da mobilização nacional;

XXII - planejar e coordenar as atividades de inteligência voltadas para a mobilização nacional;

XXIII - planejar e executar ações visando o comprometimento da sociedade com a atividade de mobilização nacional;

XXIV - assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços ou atividades essenciais à população;

XXV - planejar a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e a utilização de serviços, de modo a suportar os efeitos decorrentes da decretação da mobilização nacional;

XXVI - identificar e dimensionar os estoques estratégicos de modo a suportar o consumo decorrente da decretação da mobilização nacional;

XXVII - planejar e coordenar as ações de defesa civil para o enfrentamento de situações emergenciais decorrentes de agressão estrangeira;

XXVIII - proporcionar a complementação, de modo contínuo, adequado e oportuno, dos meios necessários ao enfrentamento militar da agressão estrangeira; e

XXIX - planejar e coordenar as atividades de segurança da informação voltadas para a mobilização nacional.

Parágrafo único - Os planos setoriais elaborados pelos órgãos componentes do SINAMOB serão consolidados pelo órgão central do Sistema no Plano Nacional de Mobilização.

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