Legislação

Decreto 7.311, de 22/09/2010

Art.
Art. 6º

- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, e neste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)
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