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Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 1º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 5º - Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.
§ 6º - As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.
Redação anterior: [I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;]
II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei 10.848, de 15/03/2004;
Redação anterior: [III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e]
Redação anterior: [IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2.] (NR)]
[Art. 18 - Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 01/01/2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.
(...)] (NR)
[Art. 24 - (...).
§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A]; e
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1] e no ano [A].
§ 2º - Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º - O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:
I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;
Redação anterior: [III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e]
IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º.
§ 4º - No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.
§ 5º - Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.
§ 6º - Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão [A-1].] (NR)
[Art. 27 - (...).
§ 1º - (...)
(...)
II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;
(...)] (NR)
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