Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art. 11
Art. 11

- Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [Art. 11 - Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:]

I - [Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - [Locação de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

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