Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art. 14
Art. 14

- A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Lei 10.833/2003, art. 3º (Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637/2002, art. 3º (PIS/PASEP)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Redação anterior: [Art. 14 - A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOM não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOM, sem a suspensão de que trata o art. 2º.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total