Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art.
Art. 3º

- A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

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