Legislação

Decreto 7.319, de 28/09/2010

Art.
Art. 6º

- O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º - Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 1º - Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOM.]

§ 2º - Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [§ 2º - Os projetos referentes a obras já contratadas somente poderão ser contemplados no RECOM caso sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º - Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.525, de 15/07/2011.

Redação anterior: [I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOM; e]

II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

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