Legislação

Decreto 7.327, de 05/10/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Letônia

(doravante denominados as [Partes]),

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;

Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países;

Guiados pelo desejo de melhorar suas relações na área cultural;

Acordam o seguinte:

As Partes encorajarão a cooperação entre instituições públicas e privadas de ambos os países, com o intuito de desenvolver atividades que contribuam para um melhor conhecimento mútuo e a difusão das respectivas culturas.

As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o grau de conhecimento e o ensino da cultura, em geral, da outra Parte, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e lingüística.

As Partes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, artes cênicas, música e educação cultural, encorajando a participação de artistas do Brasil e da Letônia em festivais, seminários, exposições e eventos internacionais a serem realizados no Brasil ou na Letônia.

As Partes estimularão contatos direitos entre seus respectivos museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de seus acervos.

As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio, incluindo-se o Patrimônio Mundial.

As Partes colaborarão para a preservação do patrimônio cultural oral e intangível e convidar grupos artísticos tradicionais para participarem de festivais internacionais organizados no território de cada Parte, bem como encorajar o intercâmbio de especialistas para participarem de seminários e cursos de arte amadora.

As Partes encorajarão iniciativas que tenham como objetivo promover as respectivas literaturas, por meio do apoio a projetos de tradução, ao intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros em ambos os países.

As Partes encorajarão a cooperação entre as respectivas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de livros, publicações e informações.

Além disso, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauro e difusão da herança escrita, na conservação e restauro de antigos manuscritos e documentos, e na área de novas tecnologias da informação.

As Partes encorajarão a cooperação na área de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre as respectivas produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.

As Partes adotarão medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegais de bens que integrem os respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com os tratados internacionais assinados por cada Parte.

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, e disponibilizarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento das legislações nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações entre as respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas.

Para acompanhar adequadamente a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelos Mistérios das Relações Exteriores e da Cultura do Brasil e pelo Ministério da Cultura da Letônia, e integrada por representantes dos dois países, que se reunirão, quando necessário, alternadamente no Brasil e na Letônia. A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a)avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;

b)analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural;

c)supervisionar o andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, e submeter às Partes quaisquer recomendações que considere relevantes.

As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.

Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.

Firmado em Riga, em 9 de junho de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonino Lisboa Mena Gonçalves
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÔNIA
Helena Demakova
Ministra da Cultura
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