Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art. 11
Art. 11

- As remissões de que tratam os arts. 69 e 71 da Lei 12.249/2010, deverão ser efetuadas de forma automática pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, sem a necessidade de manifestação pelo mutuário.

§ 1º - As remissões de que trata o caput cujos custos sejam atribuídos ao Tesouro Nacional somente poderão ser efetuadas quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - As instituições financeiras deverão comunicar a remissão aos respectivos mutuários beneficiados no prazo de até noventa dias após a sua efetivação, observado o disposto no § 1º.

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