Legislação

Decreto 7.339, de 20/10/2010

Art.
Art. 3º

- Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei 12.249/2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.

Parágrafo único - A remissão de que trata o art. 71 da Lei 12.249/2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.

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