Legislação

Decreto 7.340, de 21/10/2010

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos do Estado do Pará e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDRS do Xingu, a seguir indicados:
I - cinco representantes do Governo Federal;
II - cinco representantes do Governo do Estado do Pará; e
III - cinco representantes das Prefeituras Municipais.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I serão definidos em processo coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e indicados pelos correspondentes Ministros de Estado.
§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República convidará o Governo do Estado do Pará a indicar seus representantes.
§ 3º - A Casa Civil da Presidência da República convidará o Consórcio Belo Monte a indicar os representantes das Prefeituras Municipais.
§ 4º - Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II poderão ser indicados entre representantes do mesmo órgão ou entidade ou de órgãos e entidades distintos.
§ 5º - Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso III poderão ser indicados entre representantes do mesmo Município ou de Municípios distintos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total