Legislação

Decreto 7.340, de 21/10/2010

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 5º - A representação da sociedade civil no Comitê Gestor será integrada pelos seguintes representantes:
I - quatro representantes, titulares e suplentes, do setor empresarial e de entidades sindicais patronais dos setores urbano, rural e pesqueiro da área de abrangência do PDRS do Xingu, distribuídos da seguinte forma:
a) um representante de entidades patronais do setor urbano;
b) um representante de entidades patronais do setor rural;
c) um representante do setor pesqueiro; e
d) um representante da empresa Norte Energia S.A.;
II - quatro representantes, titulares suplentes, das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu;
III - quatro representantes, titulares suplentes, das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais e as organizações ambientais atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu;
IV - dois representantes, titulares e suplentes, das comunidades indígenas oriundas da área de abrangência do PDRS do Xingu, sendo pelo menos dois representantes, titulares ou suplentes, provenientes de comunidades indígenas de terras indígenas inseridas na área de influência direta do empreendimento de Belo Monte;
V - um representante titular e um suplente de instituição de ensino e pesquisa atuante na área de abrangência do PDRS do Xingu.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas sindicatos patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária e do setor pesqueiro da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelos sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º - Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas entidades representativas dos respectivos segmentos, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os representantes referidos no inciso V e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República.]

De acordo com a retificação do D.O. de 10/11/2010.

Redação anterior: [(...) inciso IV (...).]

§ 5º - Os representantes referidos no inciso IV e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

De acordo com a retificação do D.O. de 10/11/2010.

Redação anterior: [(...) inciso V (...).]

§ 6º - Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do PDRS do Xingu e serem relacionados com a entidade representada.

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