Legislação

Decreto 7.341, de 22/10/2010

Art.
Art. 4º

- O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei 11.952/2009, deverá fazer parte do plano diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica.

§ 1º - O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 10.257/2001, e conter os seguintes elementos:

Lei 10.257/2001, art. 22 (Estatuto da Cidade)

I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei 11.952/2009;

II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;

III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;

IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;

V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e

VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

§ 2º - Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.

§ 3º - Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidada.

§ 4º - O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei 10.257/2001.

Lei 10.257/2001, art. 40 (Estatuto da Cidade)
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