Legislação

Decreto 7.343, de 26/10/2010

Art.
Art. 4º

- A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do Comitê Gestor do Fundo.

Parágrafo único - Da proposta orçamentária de que trata o caput, deve constar:

I - a proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; e

II - a proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplicados diretamente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.

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