Legislação

Decreto 7.343, de 26/10/2010

Art.
Art. 5º

- O Ministério do Meio Ambiente deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após aprovado pelo Comitê Gestor, publicá-lo em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º - O plano anual de aplicação deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;

III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e

IV - definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei 12.114/2009.

§ 2º - A elaboração do plano de que trata este artigo deverá considerar o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

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