Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 6º

- Caberá às instituições financeiras, no prazo de até trinta dias após o recebimento da informação prevista no art. 5º, comunicar a cada mutuário identificado na lista de que trata o referido artigo o valor monetário e demais condições do rebate, além do valor a ser liquidado e a data de vencimento das parcelas, de forma a possibilitar que o mutuário possa fazer jus ao rebate de que trata este Decreto. [[Decreto 7.351/2010, art. 5º.]]

Parágrafo único - Para ter direito ao rebate, o mutuário do PRONAF deverá efetuar a liquidação integral da parcela ou parcelas das operações sujeitas a esse benefício em até sessenta dias após receber a comunicação da instituição financeira informando sobre o valor do respectivo rebate.

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