Legislação

Decreto 7.358, de 17/11/2010

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLIX. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Comporão a Comissão Gestora Nacional um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Trabalho e Emprego;
II - do Desenvolvimento Agrário; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - A Comissão Gestora Nacional será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária, cujo representante exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 2º - Serão convidados a integrar a Comissão Gestora Nacional, como membros, representantes da sociedade civil, sendo:
I - dois de entidades do segmento dos empreendimentos econômicos solidários;
II - dois de entidades do segmento de apoio e fomento ao comércio justo e solidário; e
III - dois de entidades do segmento das redes da economia solidária.
§ 3º - Para cada membro titular da Comissão Gestora Nacional será indicado um suplente.
§ 4º - No caso da sociedade civil, cada segmento representado terá direito a um voto nas deliberações da Comissão Gestora Nacional.
§ 5º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Gestora Nacional representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7º - O Conselho Nacional de Economia Solidária indicará os representantes da sociedade civil na Comissão Gestora Nacional, conforme processo previsto em resolução específica, que definirá os critérios de credenciamento e escolha das entidades representativas de cada segmento previsto no § 2º.
§ 8º - A participação dos membros da Comissão Gestora Nacional é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 9º - Poderão participar das reuniões da Comissão Gestora Nacional, a convite de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. ]

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