Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ESTUDO, DE ASSISTÊNCIA E DE APOIO (Ir para)
Art. 37- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.
§ 1º - À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.
Decreto 5.874/2006 (Escola Superior de Guerra - ESG. Regulamento)§ 2º - Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 69.859, de 29/12/1971.
§ 3º - À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.013, de 11/03/2004.
Decreto 5.013/2004 (Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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